Il 1 Maggio 2010 ho pubblicato un post " storico " , il più letto in assoluto del Blog Vivere in Brasile con oltre 20 000 visualizzazioni e 271 commenti . Il post , che si intitolava Il cambio euro.real , la croce del pensionato italiano iniziava così : " Si parla spesso del trasferimento della propria pensione in Brasile come mezzo per ottenere il visto e vivere tranquillamente di rendita in Brasile . L'idea è sicuramente attraente e realizzabile ma merita alcune importanti riflessioni prima di essere attuata . I cambiamenti economici intervenuti in Brasile ed in Europa negli ultimi 10 anni impongono una speciale attenzione a quello che è il cambio euro -real può riservare in futuro e già riserva oggi per coloro che la scelta di venirsene in pensione in Brasile l'hanno fatta anni fa ." Ebbene molte cose sono cambiate da allora , non solo perchè il cambio si è ulteriormente ridotto arrivando nei giorni scorsi a 2,15 e l'inflazione ha eroso ulteriormente il potere di acquisto passando dal 5% al 6,5% circa ma , soprattutto, perchè un anno dopo la pubblicazione del post , il 10 di Agosto del 2011 , è cambiata la legge che consentiva ai pensionati italiani di ottenere il visto permanente in Brasile . Ecco il testo della nuova Risoluzione , in lingua originale ( in grassetto ci sono gli articoli che interessano i pensionati )
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 10 DE AGOSTO DE 2011
Altera dispositivos das Resoluções
Normativas nº 45, de 14 de março de
2000, e nº 62, de 8 de dezembro de 2004.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei
nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22
de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder
visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois
dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil
importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a
R$6.000,00 (seis mil reais).
§ 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será
obrigado a transferir, ainda, quantia, em moeda estrangeira, em montante igual
ou superior a R$2.000,00 (dois mil reais) para cada dependente que exceder a
dois.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os
dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução
Normativa que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título
de reunião familiar.”
Art. 2º O inciso V do art. 2º da Resolução Normativa nº 45, de 14
de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir
para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a
R$6.000,00 (seis mil reais) nos termos do art. 1º desta Resolução.”
Art. 3º O art. 3º da Resolução Normativa nº 62, de 8 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar
estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou
Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da
empresa e comprovar:
I - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou
superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente,
Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen,-
Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil,
comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; ou
II - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou
superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador,
Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen
- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil,
comprovando a integralização do investimento na empresa receptor; e geração
de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a
instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou
Executivo.”
Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica aos pedidos
protocolados antes de sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DOU nº 160, seção 1, pag. 162 de 19 de agosto de 2011.
In pratica il diritto a richiedere il visto permanente passa adesso attraverso la prova da parte del pensionato , di poter trasferire in Brasile un montante in valuta straniera equivalente a R$ 6000 contro i $ 2000 della precedente risoluzione . Il peggioramento del cambio non aiuta certo : ben 2727 euro , una pensione da dirigente ! Ecco perchè parlo di fine di un sogno .
A ciò si aggiunge una ulteriore restrizione : quella del visto turistico che da 90 + 90 giorni di proroga consecutivi passa a 90 giorni a semestre con l'impossibilità dunque di trascorrere i classici 6 mesi invernali in Brasile e sei mesi estivi in Italia . Insomma due leggi che definire anti pensionati è un eufemismo .